Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA OFERTA. PEDIDO DE DIREITO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO EXPROPRIADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO ECONÔMICO E IMPRESTABILIDADE COMERCIAL DA ÁREA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE ORIGEM QUE AFASTOU INTEGRALMENTE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E HOMOLOGOU O LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FUNDO DA TESE DE DIREITO DE EXTENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, DA CF/88). CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA APRECIAÇÃO DO PLEITO EXTENSIVO COM BASE NA PROVA TÉCNICA OFICIAL. NULIDADE DO DECISUM RECONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o valor ofertado pelo ente expropriante, afastando o laudo pericial produzido em juízo sob o fundamento de que a avaliação oficial desbordou dos limites estabelecidos no Decreto de Utilidade Pública. A parte apelante defende a nulidade do julgado, invocando o direito de extensão sob a alegação de que a desapropriação da parcela frontal do terreno tornou a área remanescente comercialmente inviável e imprestável, sustentando que a avaliação judicial não poderia ter sido sumariamente descartada em favor do laudo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir se a sentença incorreu em nulidade ao afastar o laudo pericial judicial e adotar exclusivamente o laudo unilateral do ente público, omitindo-se quanto à análise probatória do pleito de direito de extensão formulado pelo expropriado em sua contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIV) estabelece como requisito indeclinável para a intervenção estatal na propriedade privada a reparação econômica mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O direito de extensão consubstancia-se em modalidade de impugnação do preço, sendo cabível sua arguição em sede de contestação (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), vez que a indenização deve refletir a perda patrimonial integral suportada quando a área remanescente se torna inútil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença que adota de forma irrestrita o laudo ofertado unilateralmente pelo Estado, afastando o laudo oficial que ostenta presunção de imparcialidade e omitindo-se por completo da análise da imprestabilidade da área remanescente, esvazia a essência do princípio da justa indenização e caracteriza patente cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a expressa apreciação do pedido de extensão formulado na contestação e a escorreita valoração do laudo pericial judicial na fixação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; Art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 986386/SP; TJSP, Apelação Cível 10202788420168260053; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 01327382420118060001; TJCE, Remessa Necessária Cível 00422032120138060117; TJCE, Apelação Cível 00066589520138060081. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a expressa apreciação do pedido de extensão formulado na contestação e a escorreita valoração do laudo pericial judicial na fixação do quantum indenizatório.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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