Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE COM DII FIXADA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVALIDEZ CONSOLIDADA ANTES DOS 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE CURATELA CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.321 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de invalidez preexistente ao óbito do genitor (11.07.2000). A autora, portadora de deficiência intelectual, já recebia a cota como filha menor até completar 21 anos (19.10.2006). Requer o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida ou, subsidiariamente, nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de prévia curatela civil para concessão do benefício; (ii) a comprovação da invalidez preexistente ao óbito ou consolidada antes dos 21 anos; (iii) a incidência da prescrição quinquenal e o distinguishing do Tema 1.321/STJ; (iv) o cabimento de danos morais; e (v) o cabimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando a representação processual regularizada por curatela especial (art. 72, I, CPC), é incabível condicionar a pensão à constituição de curatela civil. A incapacidade laborativa não se confunde com a civil, sendo expressamente vedada a exigência do termo de curatela na via administrativa (art. 110-A da Lei nº 8.213/91). 4. A exigência de prova médica contemporânea exata ao óbito é desarrazoada frente à natureza congênita da deficiência (CID F70). O farto conjunto probatório (DII fixada pelo próprio INSS em 1992, exames de imagem do ano 2000 e relatórios escolares de 1998) comprova a preexistência da invalidez, superando as contradições internas do laudo judicial, ao qual o magistrado não está adstrito (art. 479 do CPC). 5. Ainda que fixado o marco da invalidez definitiva apenas em 2003, a dependente tornou-se inválida durante a percepção do benefício temporário, antes de atingir a maioridade previdenciária, fato que assegura a continuidade da pensão. 6. O óbito, a cessação e o requerimento administrativo ocorreram sob o regime jurídico anterior à Lei nº 13.146/2015. Pela regra do tempus regit actum, a autora era considerada absolutamente incapaz (arts. 3º, II, e 198, I, CC original), não correndo prescrição quinquenal. Aplica-se o distinguishing ao Tema 1.321/STJ, afastando-se o sobrestamento do feito. 7. Afastada a prescrição, são devidas as parcelas desde a cessação (19.10.2006). Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da JF, os Temas 810/STF e 905/STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. O indeferimento administrativo, ante a complexidade da aferição da deficiência cognitiva, não configura dano moral. Indevida a concessão de tutela de urgência nesta instância, cabendo à parte autora requerer o cumprimento provisório da sentença, dada a ausência de efeito suspensivo automático nos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível condicionar a concessão de benefício previdenciário à abertura de ação de curatela civil quando a representação processual estiver regularmente constituída por curatela especial (art. 110-A, Lei nº 8.213/1991). 2. O dependente que recebe pensão por morte na condição de filho menor de 21 anos e torna-se inválido antes de atingir essa idade tem direito à continuidade do benefício. 3. Não corre prescrição quinquenal contra pessoa portadora de deficiência intelectual cujos marcos temporais do direito consolidaram-se sob a vigência do Código Civil original (tempus regit actum), o que impõe a técnica do distinguishing para afastar a suspensão atrelada ao Tema 1.321 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 85, § 4º, II, 86, caput, 98, § 3º, e 479; Código Civil, arts. 3º, II, e 198, I, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015, e arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 41-A, 74, 79, 103, parágrafo único, e 110-A; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TNU, PUIL nº 5011117-91.2019.4.04.7208, Rel. Odilon Romano Neto, j. 21.03.2022; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.797.160/MS; TRF2, ApRemNec nº 5002460-76.2023.4.02.5107, 2ª Turma Especializada, Rel. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 25.08.2025; TRF3, ApCiv nº 5001278-75.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz, j. 16.08.2024; TRF4, AC nº 5007150-53.2019.4.04.7009, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 28.09.2021.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o INSS a restabelecer e manter o benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida (19.10.2006)
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Júdice Neto (Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.