Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS LIMITADOS AO PERÍODO DO PEDIDO INICIAL. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE, LEI Nº 8.036/90 ART. 19-A. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança e determinou a efetuação dos depósitos de FGTS pelo período que a autora laborou por meio de contratos temporários, nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição: i) da nulidade da sentença por ausência de citação; ii) no direito da autora aos depósitos do FGTS para o período compreendido entre 26/11/2019 a 30/09/2024; iii) o pagamento do FGTS por meio de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato temporário foi estabelecido entre a autora e o Município de Massapê, pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, inciso III;) enquanto o CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, local da lotação da autora, compõe a estrutura administrativa do Município, sendo uma Unidade de Saúde vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, destituída de personalidade jurídica própria e sem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação afastada. 4. O pedido constante da inicial contempla somente os períodos compreendido entre 18/07/2022 a 03/07/2023 e de 01/01/2024 a 30/09/2024, não podendo o Magistrado julgar ultra petita e conceder direitos não requestados. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que determina o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/88, tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF/88, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. 6. Merece reforma parcial a sentença para condenar o Município de Massapê a proceder aos depósitos de FGTS relativos somente aos períodos compreendidos entre 18/07/2022 a 03/07/2023 e de 01/01/2024 a 30/09/2024, mantendo-se os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: "Reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, II, III e IX, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito da trabalhadora aos depósitos do FGTS referentes aos períodos efetivamente laborados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastada a incidência do regime constitucional de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada, devendo a condenação limitar-se aos intervalos expressamente requestados na petição inicial, vedado o julgamento ultra petita." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, III e IX; art. 37, §2º; art. 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código Civil, art. 41, III; CPC, art. 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, ARE 709.212 (Tema 608); STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG; STJ, AgInt no PUIL 3346/MG; TST, RR 1000110-02.2022.5.02.0431; TJCE, AC 0000189-77.2017.8.06.0215; TJCE, AC 0050416-82.2021.8.06.0069; TJCE, AC 3000935-98.2025.8.06.0121; TJCE, AC 3000831-09.2025.8.06.0121; TJCE, AC 3000483-88.2025.8.06.0121.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.