Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrar vulneração aos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil e aos arts. 283, 264, 265, 346, 942 e 884 do Código Civil, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas, fundada em cláusula contratual de reembolso prevista em contrato de prestação de serviços. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao reembolso integral, com correção e juros desde a citação, e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar o reembolso ao período de vínculo dos empregados com a prestadora, fixar juros desde a notificação extrajudicial, manter a multa contratual e distribuir sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou a coisa julgada ao fracionar o reembolso em afronta aos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a limitação temporal do regresso afrontou os arts. 283, 264, 265, 346, III, 942 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual para definir a extensão do reembolso. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal requer o reexame de elementos fáticos e probatórios para ampliar o direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas e rejeita os embargos por ausência de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual para definir a extensão do reembolso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal requer o reexame de elementos fáticos e probatórios para ampliar o direito de regresso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502 e 506; CC, arts. 264, 265, 283, 346, III, 884 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.