Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO DA AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE O PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA (TEMA 1.059/STJ). OMISSÃO QUANTO AOS MARCOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MORAL MAJORADO (SÚMULAS 362 E 54 DO STJ). ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração simultâneos opostos por Maria do Carmo Araujo (autora) e Banco Crefisa S.A. (réu) em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu provimento à apelação da consumidora para majorar a indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado de R$ 500,00 para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença de parcial procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa e manter a condenação da instituição financeira; (ii) analisar se o provimento da apelação interposta pela autora impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (iii) aferir a existência de omissão quanto à fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis sobre o montante indenizatório majorado pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos embargos de declaração da instituição financeira: A condenação ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento foi expressa e amplamente fundamentada no acórdão, configurando dano in re ipsa. 4. A pretensão recursal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e manifesto propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC. Ausência de vícios que impõe a rejeição do recurso do banco. Pedido de multa protelatória formulado em contrarrazões indeferido na primeira oportunidade, com advertência. 5. Quanto aos honorários recursais suscitados pela autora: Consoante tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.059, o arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa. 6. Tendo havido o provimento do recurso interposto pela própria demandante, e inexistindo apelo autônomo da instituição financeira, mostra-se descabida a majoração da verba honorária sob o viés do § 11 do art. 85 do CPC. A majoração do valor condenatório principal já reflete diretamente no acréscimo nominal da verba sucumbencial fixada em percentual (10% sobre a condenação). 7. Quanto à omissão nos consectários legais da indenização majorada: Constatada a omissão quanto à explicitação dos marcos temporais incidentes sobre o valor indenizatório de R$ 3.000,00 fixado em segundo grau. Acolhimento parcial para integrar o julgado e fixar que a correção monetária incide a partir da data da sessão de julgamento do acórdão da apelação que majorou a verba (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso / primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual originada em fraude, sob a disciplina temporal da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESES: 9. Embargos de declaração de Crefisa S/A conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de Maria do Carmo Araujo conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e especificar os marcos iniciais dos consectários legais da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica expressamente decidida no acórdão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O provimento, total ou parcial, do recurso de apelação afasta a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal com base no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ). A majoração da indenização por dano moral em segundo grau sujeita-se à incidência de correção monetária a partir do julgamento que a arbitrou (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso em hipótese de ilícito extracontratual (Súmula 54/STJ), observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024; CDC, arts. 2º, 3º e 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.553/PR); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração de Crefisa S/A conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de Maria do Carmo Araujo conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e especificar os marcos iniciais dos consectários legais da indenização por danos morais.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.