Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se há legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 5. Ocorre que o Tribunal da Cidadania entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, sendo reiniciado o prazo a partir do último ato do processo para a interrupção.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CPC, arts. 176 e 240, § 1º. Lei n° 7.347/85, art. 5°, I. CDC, art. 91. CC, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n° 576.155. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 25/11/2010; RE n° 631.111. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. DJe: 30/10/2014. STJ: REsp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013; AgInt no AREsp n° 1.860.919/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 27/4/2022; REsp 1.114.035/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Terceira Turma. DJe: 23/10/2014; AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 05/12/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n° 1.735.592/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 27/11/2019. TJCE: AgInt nº 0106555-40.2016.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024; EDcl n° 0621940-37.2017.8.06.0000. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024; e AC n° 0004897-04.2016.8.06.0120. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/06/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.