Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DO RESULTADO. LOCAL ONDE A VÍTIMA E TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO DOS FATOS, EM TESE, OFENSIVOS, AINDA QUE AS PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK TENHAM OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. Aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação) nos crimes contra a honra, cometidos pela Internet (na rede social Facebook), tendo em vista que o conteúdo, em tese, ofensivo, pode ser publicado de qualquer lugar, contudo causam ofensas à honra da vítima na comunidade em que ela vive. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1397104-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 08.10.2015). (TJ-PR - RSE: 13971045 PR 1397104-5 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1678 28/10/2015). Por sua vez, com relação a inépcia da denúncia, observa-se que não merece prosperar vez que a denúncia cumpre os requisitos do art. 44 do CPP. Com relação à ausência de formalidades aventada na decisão que recebeu a denúncia, não merecer prosperar, verifica-se apenas que a integralidade da decisão não consta nos autos digitalizados, porém, disponíveis nos autos físicos para consulta de qualquer das partes mediante simples requerimento a Secretaria desde juízo, não comprometendo em nada a regularidade da ação. Ademais, cumpre asseverar que vigora nos ritos processuais a máxima pas de nullité sans grief, a qual determina que, serão reconhecidas nulidades apenas e tão somente diante da comprovação de prejuízo sofrido pelas partes pela não observância de determinado regramento processual, situação que não se verifica na espécie. Também não merece prosperar nulidade de citação, vez que expedida carta precatória citatória, com resultado negativo, prosseguindo-se a citação por edital, conforme os ditames legais, sendo decorrido o prazo de citação sem manifestação do acusado, como se depreende da decisão de suspensão dos autos de id n° 38546362, fls. 52. Bem como renovada a citação do acusado via carta precatória, e através do advogado, tendo em vista que constituído nos autos, conforme se depreende de decisão de id n° 38546372, às fls. 89/91, e carta precatória juntada às pag. 25, de mesmo id. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as preliminares passa-se ao mérito. Consoante já relatado, a querelante imputa ao réu as condutas típicas de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Passo a análise da autoria e materialidade de cada delito. (...) Consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, restou suficientemente provada a autoria delitiva, pois, que o acusado praticou o crime de difamação descrito na queixa, infringindo o disposto no art. 139 do CP, cujo bem da vida tutelado é a honra objetiva da vítima, configurado com a imputação de fato desabonador à reputação da ofendida e presença do dolo de atingir a sua reputação, os quais se verificam na hipótese. Assim sendo, a materialidade e autoria dos delitos de injúria e difamação encontram-se consubstanciadas no depoimento da vítima e pelas publicações acostadas em id n° 38546358, fls. 10/21 e boletim de ocorrência às fls. 09. Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para embasar o édito condenatório do acusado nos moldes das razões acima expendidas.” Nessas circunstâncias, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto aos argumentos da defesa. Prosseguindo na análise das razões recursais, tenho que os elementos de informação que instruem a inicial acusatória e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes para sustentar a prática, pelo apelante, dos crimes contra ele imputados. A materialidade delitiva estão sobejamente comprovadas através dos boletins de ocorrência, das declarações colhidas na fase administrativa e os excertos extraídos da rede social denominada “Facebook” (ID nº 14439849, págs. 10-21, 36-40) e da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, em relação à autoria do fato delituoso, de igual modo, entendo haver elementos suficientes a relacionar o apelante aos crimes retratados na sentença condenatória. Tal conclusão deve-se às provas produzidas sob o crivo do princípio do contraditório. Nesse sentido, aponto o depoimento prestado, em Juízo, pela vítima Valcenir Guido Ribeiro, o qual relata que: “QUE não conhece o querelado e que nunca teve desentendimento com o mesmo; QUE não tem ideia dos motivos das publicações; QUE tomou conhecimento das publicações pelo facebook; QUE todos dos dias existiam publicações; QUE não cogitou tratar de perfil fake, pois viu que o perfil falava o nome das pessoas abertamente, passando conhecimento de Cururupu”. (ID nº 14440174 e ID nº 14440153). A bem de ver, as provas carreadas nos autos conduzem à manutenção da condenação impugnada. Com efeito, em suas razões recursais o apelante alega a possibilidade de uma outra pessoa estar usando o nome do recorrente em uma conta falsa na plataforma facebook. Nesse sentido, aduz que a acusação deixou de “buscar o endereço IP, os registros de conexão, bem como os registros de acesso a aplicação de internet”, no intuito provar a autoria delitiva. Todavia, segundo inteligência do art. 156 do CPP8, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que, a produção das mencionadas provas poderiam ser requeridas pela defesa do réu no curso da instrução criminal, para demonstrar a tese segundo a qual apesar de constar o nome do apelante, o perfil virtual não pertenceria de fato a ele. Ressalte-se que o teor difamatório e injurioso das postagens dirigidas ao ofendido é inquestionável – conforme se observa pelos documentos contidos no ID nº 14439849, págs. 10-21 e 36-40, a partir dos quais se pode concluir pela inegável presença do dolo, ao contrário do arrazoado no apelo defensivo. Dessa feita, a improcedência do pleito absolutório é manifesta, sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Igualmente mantida a dosimetria penal, a qual reputo escorreita ainda que não contemplada pelas razões recursais. Verifica-se a fixação da pena-base de cada crime no mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes, assim como não configuradas causas de diminuição ou aumento da reprimenda, pelo que restou a sanção estabelecida definitivamente em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a prática do crime de difamação e 1 (um) mês de detenção pela prática do delito de injúria (artigos 139 e 140 do CP), em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais. Destarte, porque o magistrado a quo seguiu os ditames dos artigos 59 e 68 do CP, não há o que reparar. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em segundo grau, formulado pela Defensoria Pública Estadual em sede de contrarrazões, entendo ser impossível sua apreciação por parte desta egrégia Corte. Isso porque, as contrarrazões não são meio próprio para a reforma da sentença, e sim para rebater as teses levantadas pela parte contrária, bem como alegar questões preliminares de ordem pública, cabendo à Defensoria requerer a supradita condenação através de recurso próprio. Destarte, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tenho que o aludido pedido não merece ser conhecido, ante a inadequação da via eleita. Ante o exposto, conheço do presente apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentenç
Ante o exposto, conheço do presente apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentenç
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