Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução por título extrajudicial, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial atende aos requisitos legais para ser reconhecido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família exige a demonstração de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e se destina à moradia permanente da entidade familiar. 4. A simples indicação do endereço do imóvel em declaração de imposto de renda ou em certidão cartorial não comprova, de forma autônoma, a destinação residencial exclusiva e permanente, tampouco que seja o único bem da família. 5. Cabe ao executado o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para afastar a penhora, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Ausente prova suficiente da destinação do bem à moradia exclusiva da família e o fato de ser o único de sua propriedade, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar e que se trata do único bem. 2. A ausência de comprovação inequívoca quanto à destinação do imóvel e à exclusividade da propriedade impede o reconhecimento da proteção legal conferida ao bem de família.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.380.618/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; TJGO, ApCiv nº 5312800-53.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 19/04/2021; TJGO, AI nº 0090278-38.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 23/02/2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.