Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 478 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 739 DO STJ CANCELADO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A sentença manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 2. A autora sustenta a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, requerendo a reforma da sentença nesse ponto, com a extensão à referida rubrica do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. Discute-se: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; (ii) a extensão à referida rubrica do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) os efeitos do provimento da apelação sobre a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando parcelas de natureza indenizatória ou que não constituam contraprestação pelo serviço prestado. 5. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme orientação firmada no Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre as importâncias pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, por não constituírem contraprestação pelo trabalho realizado, conforme tese firmada no Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As orientações firmadas nos Temas 478 e 738/STJ foram preservadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no juízo de retratação realizado no REsp 1.230.957/RS, permanecendo hígidas as teses de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral), firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 9. Em adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, cancelou o Tema Repetitivo 739/STJ, que anteriormente reconhecia a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto. 10. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, o direito à restituição ou compensação reconhecido na sentença deve alcançar também os valores indevidamente recolhidos a esse título, observados os mesmos critérios nela estabelecidos, inclusive quanto à prescrição quinquenal e à atualização pela taxa SELIC. 11. Na hipótese de opção pela compensação, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação aplicável ao encontro de contas. 12. O Tema 20 da repercussão geral não afasta a necessidade de definição da natureza jurídica das verbas controvertidas, tendo o Supremo Tribunal Federal delimitado o alcance da expressão “folha de salários” para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, sem definir a natureza remuneratória ou indenizatória de cada parcela, matéria de índole infraconstitucional. 13. Com o provimento da apelação e o consequente acolhimento do pedido relativo ao salário-maternidade, resta afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, devendo a União responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. 14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, estendendo-se a essa rubrica o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios estabelecidos na sentença e na fundamentação, e para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo-se à União os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.