Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PEDIDO PROVISÓRIO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONVERTIDOS EM RENDA E JÁ ABATIDOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DA COMPENSAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO BEM DELIMITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À COMPENSAÇÃO QUE IMPEDE O LEVANTAMENTO PROVISÓRIO DOS VALORES PRETENDIDOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES. I - Pressuposto fático para o acolhimento do pedido de levantamento de valores pelo Tribunal de origem bem delimitado no acórdão recorrido, o que afasta, desde logo, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para o conhecimento do recurso ora em julgamento. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Afirmação genérica de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem o desenvolvimento dos necessários argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. III - Por se tratar de levantamento provisório de valores depositados no âmbito administrativo, em função exclusivamente da propositura de ação de inexistência de relação jurídico tributária, a pretensão inicial das autoras só pode ser acolhida caso se considere plausível o direito por elas deduzido na petição inicial. IV - Apenas créditos do próprio sujeito passivo podem ser objeto de compensação, não sendo possível o aproveitamento de créditos de outro sujeito passivo, ainda que de empresa distinta, embora integrante de grupo econômico da devedora. Precedente: REsp 1.232.968/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 4/4/2011. V - Por aparentemente indevida, portanto, a compensação pretendida pelas empresas, a apropriação pelo fisco do valor referente ao depósito administrativo prévio, com o abatimento desse numerário do valor dos créditos devidos pelo contribuinte, em conformidade com o art. 126 da Lei n. 8.212/91, não provoca ofensa ao devido processo legal e se apresenta, ao contrário, como medida de salvaguarda da parcela devida pelo contribuinte. VI - Não é possível admitir que, em sede de cognição sumária sem a correta análise do pressuposto da plausibilidade do direito, convalide-se compensação entre terceiros, em desacordo com a legislação, tendo como desiderato final o resgate de valores integrados ao tesouro nacional. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.