Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELOS APELADOS. CONDUTA LÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que, colacionado aos autos está o contrato, constante no ID 24053386, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 24053384 - TED, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária da apelante. II. Destarte imperioso reconhecer que a modalidade de contratação se deu por intermédio eletrônico, robustecida com o reconhecimento da biometria facial, “selfie”, da apelante, documentos pessoais, geolocalização da transação do aceite, de forma que atende aos termos do art. 441 do CPC. III. O Banco, desse modo, se desobrigou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Não há conduta ilícita praticada pelos apelados, portanto, não deve responder por danos materiais e morais, sob pena de enriquecimento ilícito. V. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVIDIO TEODORO DE SOUSA, em face da sentença (ID 24053393) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a apelante em custas e honorários sucumbenciais. As razões da apelante encontram-se acostadas no ID 24053396, fundando suas irresignações, em ausência do comprovante de disponibilização do mútuo, impugnando o comprovante de TED e requerendo o provimento do apelo, nos termos dos pedidos contidos na exordial. Contrarrazões pelo Banco Pan S/A, constante no ID 24053400. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, constante no ID 26213514, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, “c”do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que há precedentes desta E. Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a esta instância recursal. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos que estabelece o comando contido na súmula 297 do c. STJ. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado, trouxe aos autos o contrato, consistente na Cédula de Crédito Bancário 344946108-0, constante no ID 24053386, robustecido e instruído com documentos pessoais do apelante, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 24053384 - TED, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancárioe atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente. Destarte imperioso reconhecer que a modalidade de contratação se deu por intermédio eletrônico, robustecida com o reconhecimento da biometria facial, “selfie”, da apelante, documentos pessoais, geolocalização da transação do aceite, de forma que atende aos termos do art. 441 do CPC de forma válida. O Banco, desse modo, se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que a contratação se realizou pela vontade consciente da apelante em aderir a forma de contratação que lhe foi posta pelo Banco/Apelado, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais. Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro e na jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVIDIO TEODORO DE SOUSA, em face da sentença (ID 24053393) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a apelante em custas e honorários sucumbenciais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.