Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A REJEIÇÃO DE TODAS AS TESES JURÍDICAS LEVANTADAS PELA PARTE DEVEDORA/APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 01. Inicialmente, o recurso encontra óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 02. No caso concreto, a sentença ora atacada julgou PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do apelante e julgou improcedentes todos os argumentos ventilados pela ora apelante em sua defesa, eis que: a) rejeitou a argumentação da cobrança de juros abusivos e de capitalização indevida; b) reconheceu configurada a mora do devedor/apelante; c) manteve a cobrança da comissão de permanência tal como exigida contratualmente; d) manteve a cobrança das taxas e tarifas constantes do contrato; e) considerou válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte devedora e f) rejeitou a argumentação da apelante que argumentava ser imprescindível a juntada do original de contrato de financiamento. 03. Todavia, o apelante absteve-se de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, elencando, em suas razões recursais, argumentos que nada dizem com o que restou decidido pela sentença. Vale dizer, deveria ter a Recorrente levantado questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes a afastar a procedência da ação de busca e apreensão e a rejeição de seus pleitos ventilados em sua defesa, nos termos decididos pela sentença. 04. Com efeito, por não visualizar das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, não deve ser recebido o presente recurso. 05. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.