Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelaSúmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do III, da CF. art. 105, IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. 8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da impede o conhecimento de recurso especial quando o Súmula 83/STJ, entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. CF/1988, III, "a" e "c"; CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 105, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula art. 108; 284 do STF. STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp 2560977/RO, 17.12.2024; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.225.453/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.