Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. A instituição financeira recorrente sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, considerando que o magistrado determinou a intimação das partes para oportunizar a especificação das provas, mas proferiu a sentença antes do decurso do prazo de referida decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há cerceamento de defesa quando a decisão judicial é proferida no curso do prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. O magistrado, portanto, não está vinculado ao pedido, mas deve apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. O magistrado oportunizou às partes a especificação das provas, mas, antes do término do prazo, proferiu a sentença. Não houve apreciação de pedido porque o prazo para formulá-lo ainda estava em curso. As partes ainda poderiam postular a produção de provas, mas foram surpreendidas com a sentença. 5. Sendo conferido prazo para a manifestação acerca do interesse na produção de provas, há ofensa ao direito de defesa da parte quando a sentença é proferida antes do término do prazo, impossibilitando eventual manifestação da parte acerca da prova a ser produzida. Cerceamento de defesa configurado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.