Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame: 1. Diego Henrique Alves da Silva e Mário Sergio Rosa foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, pois traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para o fim de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 04 quilogramas de "maconha", distribuídos em porções e na forma de "tijolos", além de 13 porções de cocaína. Durante a ação policial, também foi localizada arma de fogo municiada e com numeração raspada, vinculada ao contexto da traficância. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) a nulidade da prova obtida mediante abordagem e busca pessoal supostamente ilícitas, por ausência de fundadas razões; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a desclassificação dos fatos para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) o redimensionamento das penas-base; (v) a reavaliação do cabimento da atenuante da confissão espontânea; (vi) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06; (vii) a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (viii) o abrandamento do regime prisional e, por fim, (ix) a substituição das penas privativas de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de Decidir: 3. Rejeição da tese de nulidade das provas, porquanto os atos de abordagem e de revista pessoal se embasaram em fundadas razões, verificáveis no local do crime pelos policiais militares. 4. Há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, notadamente a apreensão de drogas e os testemunhos consistentes dos agentes públicos. Versões contraditórias dos réus que restaram isoladas. Teses absolutória e desclassificatória afastadas. 5. Na primeira fase de dosimetria penal, a quantidade de drogas apreendida justifica a majoração das penas em maior extensão, conforme pedido ministerial, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da maior vulneração ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Todavia, a natureza nociva da cocaína, por si só, não justifica a majoração das sanções, pois tal elemento integra o próprio tipo penal. Nesta fase, também foi considerado o mau antecedente de Mário. Penas-base de ambos os réus majoradas. 6. Na segunda fase, correto o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Diego, o qual negou a prática delitiva, e necessária a cassação da atenuante em relação a Mário, o qual admitiu a propriedade de parte dos tóxicos, porém aduziu serem eles destinados ao consumo próprio. A jurisprudência de ambas as Turmas do C. Supremo Tribunal Federal, recentemente corroborada no julgamento do RE 1.588.275/RS, em data posterior ao Tema Repetitivo 1194, do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de a denominada 'confissão qualificada' não ser suficiente à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Caso concreto caracterizador de "distinghishing". "Ratio essendi" da norma penal – intuito de colaborar com a Justiça e de elucidar a verdade dos fatos – não verificada nesta espécie de admissão. 7. Na terceira fase, foi mantida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, pois demonstrado o nexo finalístico entre a arma de fogo apreendida e a atividade de traficância desenvolvida pelos acusados. 8. Inaplicável a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da existência de mau antecedente em relação a Mário e da demonstração da dedicação de ambos os acusados às atividades criminosas, evidenciadas pelas circunstâncias concretas do caso, inclusive a utilização de armamento para proteção da atividade ilícita. 9. O regime prisional fechado, para ambos os réus, foi preservado, considerando o mau antecedente de Mário e as graves circunstâncias do caso concreto. Inviável a aplicação de penas alternativas. IV. Dispositivo: PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º; 44, incisos I e III; 59; 65, inciso III, alínea "d". Código de Processo Penal, art. 244. Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º; 33, "caput" e §4º; 40, inciso IV; 42.
PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º; 44, incisos I e III; 59; 65, inciso III, alínea "d". Código de Processo Penal, art. 244. Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º; 33, "caput" e §4º; 40, inciso IV; 42.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
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