Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em benefício previdenciário de aposentada, sem autorização ou filiação à entidade. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Majoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ii) Fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reparação por danos morais tem função satisfativa, dissuasória e exemplar, devendo considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições das partes, o bem jurídico lesado e a extensão do dano; 4. O valor fixado a título de danos morais comporta majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes análogos; 5. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória, justificando a fixação por equidade, no valor de R$ 1.500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A majoração da indenização por danos morais se justifica quando o valor arbitrado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."; 2. "É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando a sua fixação sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 389, parágrafo único; art. 406, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5682491-58.2023.8.09.0175, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5422296-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, publicado em 19/02/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.