Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais equivalente a um salário mínimo. O banco alegou validade do contrato e ausência de descontos indevidos. O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais e aplicação da súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, bem como sem comprovação do crédito do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e qual a fixação do termo inicial dos juros de mora em razão de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. 5. A falta de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, impõe igualmente a nulidade da avença. 6. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso concreto, em R$ 3.000,00, quantia compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. 9. Em hipóteses de responsabilidade civil contratual, inclusive quanto a danos morais, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária flui a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor acarreta nulidade contratual e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros de mora fluem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 389, 405, 406, 595, 944 e 945; CPC, art. 240; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei 14.905/2024; Súmula 18 e Súmula 30 do TJPI; Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.