Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento por danos materiais. Responsabilidade civil por danos causados à equipamentos elétricos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de um nexo de causalidade entre os danos narrados e as condutas da concessionária de energia elétrica apelada, de modo a configurar sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.III. Razões de decidir3. Os elementos coligidos não demonstram a existência de um nexo de causalidade, já que os laudos juntados pela seguradora, muito embora assinalem que os danos seriam oriundos de sobrecargas elétricas e de curto-circuito, não comprovam sua ocorrência, valendo destacar que porque não foram submetidos ao contraditório da concessionária ré, tratam-se de documentos unilaterais sem verdadeira força probatória, além disso, os relatórios apresentadora pela concessionária ré/apelada indicam não ter havido registro de interrupção ou outra anomalia na unidade e período do sinistro em debate, o que esvazia a alegação de falha na prestação de serviços sustentada pela autora e, consequentemente, a pretensão indenizatória.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º. CDC, art. 14. CC, art. 393. CPC, art. 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.578/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 20.10.2025; TJPR, AC nº 0003003-08.2017.8.16.0046, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, Oitava Câmara Cível, J: 25.04.2019; TJPR, AC nº 0000168-36.2017.8.16.0179, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Oitava Câmara Cível, J: 05.10.2020; TJPR, AC nº 0001275-53.2020.8.16.0004, Rel. Des. Domingos José Perfetto, Nona Câmara Cível, J:11.12.2022; TJPR, AC nº 0006069-88.2018.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, J:22.05.2023.
Recurso de apelação não provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.