Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 07 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada na sentença e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo recurso exclusivo da defesa e trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110 do Código Penal. 4. Fixada a pena em 9 meses e 10 dias de reclusão, incide o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Entre o recebimento da denúncia, em 25.07.2022, e a publicação da sentença condenatória, em 12.11.2025, transcorreu lapso superior a 03 anos, sem causa interruptiva ou suspensiva. 6. Reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade, impõe-se a declaração da prescrição da pena de multa aplicada cumulativamente, conforme art. 114, II, do Código Penal. 7. A ocorrência da prescrição prejudica a análise do mérito recursal relativo à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Extinção da punibilidade declarada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. Decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da denúncia e a publicação da édito condenatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 14, II; 107, IV; 109, VI; 110, caput e § 1º; 114, II; 155, caput.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta e punibilidade do recorrente, restando a análise meritória prejudicada, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.