Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. CONTRATO FORMALIZADO COM DIGITAL DO CONTRATANTE E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos, condenando à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) verificar se houve prescrição ou decadência no direito da parte autora e (ii) analisar a validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a regularidade documental apresentada pelo Banco Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à demanda segue o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de cinco anos, contados da data do último desconto indevido. No caso, considerando que a última parcela do contrato venceu em 2020 e a ação foi ajuizada em 2023, não há prescrição. O contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada e contém sua digital, além da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que a contratação de empréstimo por analfabetos pode ocorrer por qualquer meio legalmente admitido, não sendo exigida escritura pública. O Banco Apelante demonstrou a efetiva liberação do crédito na conta da autora, cumprindo seu ônus probatório nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, afastando a presunção de inexistência do contrato. A ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento por parte da autora reforça a validade da contratação, não havendo ilicitude na conduta do banco. O simples desconto de parcelas de contrato válido não configura dano moral, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A parte autora ajuizou a Ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu que estavam havendo descontos de empréstimo consignado, realizado pelo Banco réu, contrato nº 312849315-6. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID de n°42552911): DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 312849315-6 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID nº 42552926), alegando que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente. Bem como, alega a ocorrência de prescrição e decadência. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 42552931). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A priori, cumpre esclarecer acerca das preliminares de prescrição e decadência arguida pela parte. É cediço que os descontos efetuados na conta bancária da autora se tratam de prestações de trato sucessivo, portanto, se renovam mês a mês, sendo a jurisprudência pátria uníssona em reconhecer que em se tratando de demanda relativa à ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (Destacou-se). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Agravo interno improvido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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