Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECUSA DE PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada por entidade sindical em face do Estado, na qual se reconheceu a “contumácia e insistência no descumprimento de ordem judicial” por parte dos advogados da exequente, determinando-se a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de infração disciplinar. 2. A controvérsia decorre da recusa, formalizada por petição assinada digitalmente pelos patronos constituídos com poderes especiais, à proposta de acordo apresentada pela Fazenda Pública com fundamento em resolução administrativa, tendo o juízo de origem exigido manifestação subscrita de próprio punho pela parte. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a recusa de proposta de transação formulada pela Fazenda Pública quando manifestada exclusivamente por advogados regularmente constituídos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação; e (ii) se é legítima a expedição de ofício à OAB para apuração disciplinar quando ausente descumprimento de ordem judicial. III. Razões de Decidir 4. O art. 105 do CPC estabelece que a prática de atos que importem disposição de direito exige poderes especiais. Uma vez expressamente outorgados, o mandatário judicial atua como longa manus da parte, sendo-lhe lícito gerir a estratégia processual, inclusive no âmbito negocial. 5. O poder para transigir – que compreende aceitar condições eventualmente onerosas – abrange, por lógica, a prerrogativa de recusá-las quando reputadas prejudiciais ao interesse do constituinte, à luz do brocardo qui potest amplius, potest minus. Exigir ratificação pessoal para ato negativo implica inversão do regime legal e esvaziamento da eficácia do mandato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advogado investido de poderes especiais possui prerrogativa de praticar atos dispositvos em nome da parte, sendo ilícita a restrição judicial que inviabilize a eficácia da vontade expressamente manifestada no instrumento procuratório (STJ, REsp 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021). 7. A exigência de assinatura física da parte, para simples recusa de proposta administrativa, revela formalismo excessivo incompatível com os arts. 4º e 277 do CPC, além de afrontar a boa-fé processual e a presunção de legitimidade da atuação profissional do advogado (Lei 8.906/1994, arts. 2º, § 1º, 6º e 7º). 8. A expedição de ofício à OAB fundada exclusivamente na suposta desobediência à ordem judicial perde seu suporte fático com a cassação da decisão que a embasou. A instauração de procedimento disciplinar sem justa causa afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, sendo cabível o controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade (Súmula 665/STJ). 9. Entretanto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão disciplinar da OAB para determinar o trancamento do procedimento, mas impõe-se tornar sem efeito o ofício expedido e comunicar formalmente a inexistência de descumprimento de ordem judicial, a fim de que a entidade de classe adote as providências que entender cabíveis. IV. Dispositivo e Tese 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A outorga de poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, autoriza o advogado a aceitar ou a recusar proposta de acordo em nome da parte, sendo desnecessária a ratificação pessoal para a manifestação negativa; 2. A instauração de procedimento disciplinar fundada exclusivamente em decisão judicial posteriormente cassada carece de justa causa, impondo-se a desconstituição do ato comunicador, sem prejuízo da competência disciplinar autônoma da OAB.” Legislação e jurisprudência citadas: CPC/2015, arts. 4º, 105, 277 e 932, V, “a”; Lei nº 8.906/1994, arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, 6º, 7º e 70; STJ, REsp 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021; STJ, MS 10.442/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 24/8/2005, DJ 26/9/2005; STJ, Súmula 665. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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