Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 32/STF E TEMA 459/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 182 E 612/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base no Tema 32/STF. A agravante sustenta que a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em exame: (i) definir se o Tema 32/STF abrange a discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos das decisões agravadas, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exige o CEBAS como requisito para o gozo da imunidade tributária, e, na ADI 4.480, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/2009, firmando a compreensão de que os atos de certificação possuem natureza declaratória e efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais.A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, tratando-se de matéria decidida com base em precedente não afetado à sistemática da repercussão geral, devendo ser impugnada por recurso próprio, nos termos do art. 1.042 do CPC.A jurisprudência do STJ, sintetizada nas Súmulas 7 e 612, afirma que o CEBAS tem eficácia ex tunc, e que o reexame do preenchimento dos requisitos da imunidade demanda incursão probatória, vedada em recurso especial (AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no REsp 1.591.624/RS, rel. Min. Humberto Martins).No tocante ao recurso extraordinário, a agravante não apresentou fundamentos de fato ou de direito aptos a afastar a incidência do Tema 459/STF, descumprindo o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, devendo ser arguida por meio de recurso próprio.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei 8.212/1991, art. 55, II; Lei 12.101/2009, arts. 29 e 31; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 e Tema 459 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.480, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Súmulas 7 e 612; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.04.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.