Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou Antônio Sérgio Alves de Mendonça pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e Francisco Wellyzan Sousa pelos crimes de roubo majorado e receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A defesa pleiteia a desclassificação do roubo majorado para furto, por ausência de violência ou grave ameaça, e, quanto a Francisco Wellyzan, requer absolvição do delito de receptação por ausência de dolo ou sua desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos apelantes configura o crime de roubo majorado ou se deve ser desclassificada para furto simples; e (ii) saber se estão presentes os elementos subjetivos do crime de receptação ou se cabe absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral confirma que os acusados, em concurso de vontades, subtraíram celular da vítima mediante grave ameaça verbal (¿passa o celular¿), sendo desnecessário o uso de arma para caracterizar a grave ameaça. A vítima foi intimidada e impedida de reagir. A consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, nos termos da Súmula 582/STJ. 5. A majorante do concurso de pessoas resta configurada, pois os agentes dividiram tarefas: um conduzia a motocicleta e o outro realizou a subtração. 6. Quanto à receptação, Francisco Wellyzan foi flagrado conduzindo motocicleta furtada, sem documentação e empreendendo fuga ao avistar a polícia, evidenciando dolo direto. A posse recente de bem furtado gera presunção de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa provar o contrário (art. 156 do CPP). 7. Ausentes elementos que indiquem negligência ou imprudência, afasta-se a desclassificação para receptação culposa. A condenação deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: ¿1. A grave ameaça caracteriza-se por atos ou palavras que inibem a resistência da vítima, sendo desnecessário o uso de arma para a configuração do roubo. 2. A posse de bem furtado autoriza a presunção de dolo no crime de receptação, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 180, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp nº 2581834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STJ, REsp nº 2051614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TJCE, AC nº 0283557-50.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.