Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE SERVENTIA ESPECÍFICA. NULIDADE DE ATO DE EFETIVAÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DELEGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, no qual o autor pleiteia a outorga da delegação do Cartório do 2º Ofício de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Várzea Grande, ao fundamento de que, aprovado em concurso público para serventias extrajudiciais, manifestou preferência pela unidade cuja exclusão do certame decorreu de ato posteriormente declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a redistribuição de ofício do feito, em hipótese de incompetência territorial, acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, consideradas a ação popular, o mandado de segurança e o requerimento administrativo formulado pelo autor; (iii) determinar se é cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; e (iv) definir se o autor tem direito subjetivo à outorga da serventia pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial tem natureza relativa e não autoriza reconhecimento de ofício, mas a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, em que o feito tramitou regularmente perante juízo com competência material para apreciar a demanda. 4. A ação popular ajuizada pelo autor não interrompe a prescrição da pretensão individual, porque tutela interesse coletivo voltado à invalidação de ato administrativo lesivo, sem identidade com o pedido de outorga da serventia em seu favor. 5. O mandado de segurança impetrado pelo autor constitui ato interruptivo da prescrição, e, por ter sido manejado na primeira metade do prazo quinquenal, a contagem recomeça por cinco anos a partir do trânsito em julgado da extinção do processo, nos termos da Súmula 383 do STF. 6. O requerimento administrativo protocolado perante o Conselho da Magistratura, com pedido de outorga da serventia, suspende o prazo prescricional desde sua apresentação, pois não há prova de decisão final comunicada ao interessado sobre esse pleito específico. 7. A causa está madura para julgamento, porque a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos contêm elementos suficientes para apreciação imediata do mérito. 8. A nulidade judicialmente reconhecida do ato de efetivação de terceiro contamina o ato subsequente que retirou a serventia do certame, mas não gera, por si só, direito subjetivo do autor à delegação pretendida. 9. A outorga direta da serventia ao autor viola a ordem de classificação do concurso, pois os candidatos melhor classificados não tiveram oportunidade de exercer preferência sobre a unidade, o que compromete a isonomia, o mérito e a vinculação ao edital. 10. O candidato aprovado em concurso para serventias extrajudiciais tem direito de participar da escolha das unidades ofertadas segundo sua classificação, mas não adquire direito subjetivo a serventia específica não regularmente disponibilizada no certame. 11. A solução compatível com a nulidade reconhecida seria a reabertura da escolha com observância da ordem classificatória, providência inviabilizada pelo encerramento do certame e pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A redistribuição de ofício fundada em incompetência territorial, embora irregular, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ação popular não interrompe a prescrição de pretensão individual à outorga de serventia extrajudicial. 3. O requerimento administrativo suspende a prescrição contra a Fazenda Pública enquanto não houver decisão final comunicada ao interessado. 4. A nulidade do ato que excluiu serventia do concurso não assegura outorga direta ao candidato que manifestou preferência, quando não observada a ordem de classificação do certame. 5. O direito do candidato aprovado limita-se à escolha das serventias regularmente ofertadas, segundo a ordem classificatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC/2015, arts. 62, 63, 65 e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, arts. 4º, parágrafo único, e 8º; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1835494 RS 2013/0223482-5, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 24.8.2020; STJ, AREsp n. 1931843 TO 2021/0211152-2, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma, j. 7.2.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos da ação ordinária movida em face do Estado de Mato Grosso, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Na origem (Id 363265350), o autor buscou a outorga da delegação do Cartório do 2º Ofício de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Várzea Grande, fundamentando seu direito na aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos regido pelo Edital n. 16/2002 e na opção expressa realizada em audiência pública no dia 13.2.2004. Sustentou que a serventia em questão se encontrava vaga desde o ano 2000, mas foi indevidamente retirada do certame para a efetivação inconstitucional de terceiro, ato este que veio a ser anulado após longo trâmite judicial de ação popular, confirmada pelas instâncias superiores, o que restabeleceria seu direito subjetivo à titularidade por ser o candidato aprovado que manifestou preferência pela vaga. Ao sentenciar o feito (Id 363265462), juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo ente estatal, consignando que o marco inicial da prescrição quinquenal ocorreu com a audiência de escolha das serventias em fevereiro de 2004. Entendeu o julgador que o prazo foi interrompido pela impetração do Mandado de Segurança n. 7432/2004, cujo trânsito em julgado ocorreu em 3.7.2006, momento em que o lapso prescricional recomeçou a correr pela metade, nos termos do Decreto n. 20.910/32, findando-se em janeiro de 2009. Assim, considerou prescrita a pretensão ajuizada apenas em outubro de 2016. Em suas razões recursais (363265469), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio do juiz natural e à Súmula 33 do STJ, argumentando que o feito foi redistribuído de ofício em hipótese de incompetência meramente relativa. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, alegando que a sentença ignorou o ajuizamento de ação popular em 12.2.2004 como marco interruptivo e que o requerimento administrativo apresentado perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça permanece sem resposta, o que suspenderia o prazo. Aduz, ainda, a aplicação da Súmula 383 do STF para impedir a redução do prazo aquém de cinco anos e requer a aplicação da teoria da causa madura para o provimento integral dos pedidos. O Estado de Mato Grosso, em sede de contrarrazões (Id 363265474), pugna pelo desprovimento do apelo, reiterando que a pretensão está fulminada pela prescrição e que o autor foi eliminado do concurso ao não tomar posse em serventia diversa na comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, pela qual também havia optado. Assevera que o cartório de Várzea Grande não constava na lista original do edital e que a segurança jurídica impede a outorga da delegação
Recurso parcialmente provido. Pedido improcedente.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.