Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual por alegada fraude em empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. Em que pese o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo, com aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício do apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: ““Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2º, 98, §3º, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv nº 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.02.2015; TJ-AM, ApCiv nº 0699280-35.2022.8.04.0001, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-MA, ApCiv nº 08023299620238100096, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, pub. 01.07.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenou a parte autora em litigância de má-fé. O Apelante ajuizou a ação alegando que não solicitou o empréstimo objeto da presente ação, e que não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo. Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos em seu benefício ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito anexado. A sentença de base (ID 45785801) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). Determinou ainda seja oficiado o Ministério Público para instauração de investigação pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais (GAECO), bem como ao Centro de Inteligência do TJMA. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 45785803), alegando fraude na contratação, em razão da não apresentação de TED pelo Banco válido, e ausência de assinatura a rogo bem como, inexistência de litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito de ação, sem dolo ou intenção de prejudicar a parte contrária e que a sentença não evidenciou nenhuma conduta sua que se enquadrasse nas hipóteses do art. 80 do CPC. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 45790659, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com a “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário Nº 810832303 ” (ID nº 45785794). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfa
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.