Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens a inventariar após o falecimento do executado. 2. Fato relevante. Após a notícia do óbito, o exequente requereu a citação do espólio ou herdeiros, bem como dos garantidores hipotecários da dívida. 3. Decisão anterior. O juízo de origem extinguiu o feito sem apreciar o pedido de sucessão processual e redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extingue a execução sem oportunizar a regular sucessão processual após o falecimento do executado; e (ii) saber se a extinção do feito, sem prévia oitiva da parte exequente sobre a ausência de bens, configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Na execução, admite-se o redirecionamento contra o espólio, herdeiros ou sucessores, bem como contra garantidores reais, conforme art. 779, II, do CPC. 5. A ausência de apreciação do pedido de citação do espólio e dos garantidores configura omissão relevante e cerceamento da prestação jurisdicional. 6. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 7. A inexistência de bens a inventariar não afasta, por si só, a possibilidade de prosseguimento da execução, especialmente quando há garantia real vinculada à obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a oportunização da sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores. 2. É nula a sentença que extingue a execução sem apreciação de pedido de redirecionamento e sem observância do contraditório. 3. Configura decisão surpresa a extinção do processo com fundamento não previamente submetido à manifestação das partes.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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