Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADO ADULTERADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADO ADULTERADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE DEVIA SABER DA ADULTERAÇÃO. ALEGADO DESCONHECINHO. CEGUEIRA DELIBERADA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 585/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do Ministério Público e da defesa contra sentença que absolveu Fabrício do art. 311, § 2º, III, do Código Penal e o condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), à pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. 2. O Ministério Público busca a condenação de Fabrício também pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa requer compensação integral confissão × reincidência na pena do roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em avaliar se as provas autorizam a condenação de Fabrício pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal e determinar se é cabível a compensação integral da confissão com a reincidência (Tema 585/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da acusação 4. O laudo pericial, auto de apresentação e apreensão e relatório investigativo demonstram uso de motocicleta com sinais identificadores adulterados na empreitada (roubo). A aquisição informal de veículo, a pretexto der ser ¿de estouro¿, não conduz a absolvição por desconhecimento da adulteração. Pelo contrário, conduz a conclusão de que o desconhecimento decorre do estado de cegueira deliberada (desconhecimento proposital). 5. Ademais, o tipo penal estabelece que o agente ¿devesse saber¿ da adulteração. Considerando, então, que a moto foi utilizada para prática de outro crime e que a aquisição de veículo de modo informal implica no risco de aquisição de bem com adulteração, é de risco a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Recurso da defesa 6. A certidão de antecedentes do réu recorrente demonstra apenas uma condenação apta a caracterizar reincidência. Logo, como não está configurada a multirreincidência.Deve ser realizada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e providos. Fabrício dos Santos Ribeiro condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Compensada integralmente a confissão com a reincidência quanto ao crime de roubo.
Recursos conhecidos e providos. Fabrício dos Santos Ribeiro condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Compensada integralmente a confissão com a reincidência quanto ao crime de roubo.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.