Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo decisão que reformou a sentença para alterar o valor da causa e reduzir os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) É possível a alteração do valor da causa após a sentença, via embargos de declaração, sem violação ao art. 494 do CPC; (ii) A matéria do valor da causa está sujeita à preclusão, nos termos do art. 293 do CPC; (iii) A decisão que alterou o valor da causa e honorários extrapolou o pedido (arts. 141, 492 e 1.022 do CPC); (iv) Houve ausência de contraditório prévio nos embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC) e violação à vedação de decisão surpresa; (v) Ocorreu preclusão pro judicato; (vi) A suspensão do Tema 42 (IRDR) do TJGO, em razão de recurso especial, impediria sua invocação; (vii) A aplicação do Tema 1076 do STJ deveria considerar o § 8º-A do CPC; (ix) O prequestionamento demanda pronunciamento para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício pelo magistrado, inclusive em sede de embargos de declaração, não se operando a preclusão. 4. Não há decisão ultra petita quando o juízo altera o valor da causa de ofício, pois tal providência não se submete à limitação do pedido da parte. 5. O contraditório e a vedação à decisão surpresa foram observados, tendo em vista a oportunidade de impugnação aos embargos de declaração. 6. A invocação do Tema 42 (IRDR) do TJGO pelo acórdão não se mostra irregular, uma vez que ele retrata a posição da Corte sobre a temática, independentemente de eventual suspensão do incidente. 7. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar a matéria prequestionada, conforme a sistemática do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 293, 492, 494, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF; STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE; TJGO, Tema 42; STJ, Tema 1076; TJGO, Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024.
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.