Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a serviço bancário, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O recurso aponta omissão quanto à boa-fé objetiva e ao engano justificável para fins de restituição em dobro, bem como quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência da boa-fé objetiva e à existência de engano justificável para fins de restituição em dobro; e (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da indenização por danos morais, especialmente quanto à proporcionalidade do valor fixado e ao precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou corrigir eventual erro de julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a restituição em dobro, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica por ausência de prova idônea da contratação e a cobrança indevida, circunstâncias incompatíveis com a alegação de engano justificável. 5. A ausência de prova da contratação válida afasta a justificativa para os descontos realizados e fundamenta a restituição em dobro, conforme os critérios estabelecidos no julgamento anterior e a orientação jurisprudencial nele adotada. 6. O acórdão também apresentou fundamentação quanto à configuração do dano moral, ao considerar que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar e afetaram a renda destinada à subsistência, além de considerar adequado o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00. 7. A alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório e a invocação de precedente não enfrentado especificamente não evidenciam omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de alterar a conclusão adotada caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento. 9. O prequestionamento pode observar o disposto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar conclusão fundada em razões suficientes. 2. A inexistência de prova idônea da contratação e o reconhecimento da cobrança indevida afastam a alegação de engano justificável quando já examinados no julgamento anterior. 3. A fundamentação suficiente acerca da configuração do dano moral e do valor da indenização afasta a alegação de omissão. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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