Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.216/2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a internação compulsória de paciente com transtornos mentais e dependência química, às expensas do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse processual diante da suposta ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais para a determinação de internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público foi regularmente citado, apresentou contestação e expressamente manifestou desinteresse na produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas relativas ao direito fundamental à saúde, sendo manifesta a presença do interesse processual diante da resistência apresentada em contestação e da urgência evidenciada. 5. O direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, 196 e 198, §1º, da CF, podendo a demanda ser ajuizada contra qualquer deles, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF. 6. A internação compulsória é medida excepcional, admitida quando demonstrada, por laudo médico circunstanciado, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, nos termos dos arts. 4º e 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/2001. 7. Laudos médicos atestam transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso crônico de álcool, resistência ao tratamento ambulatorial, comportamento agressivo e risco à própria integridade e de terceiros, evidenciando a necessidade da medida para proteção da vida, da saúde e da dignidade da paciente. 8. A restrição temporária da liberdade, nessas circunstâncias, possui natureza terapêutica e deve observar os limites legais e a reavaliação periódica do quadro clínico, inexistindo ilegalidade na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitadas as preliminares suscitadas, recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 23, II; 196; 198, §1º; CPC, arts. 355, I, e 371; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001391-75.2024.8.26.0666, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 04.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000617-68.2021.8.26.0660, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18.04.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800917-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803512-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 20.09.2025.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.