Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 18/TJPI. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Domingos de Sousa, pessoa idosa, analfabeta, aposentada. A sentença declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 330940983-1, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, mediante cessão de carteira do Banco Pan S.A., e requereu a juntada de documentos em sede recursal (art. 1.014 do CPC), a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é admissível a apresentação de novos documentos em sede recursal, com fundamento no art. 1.014 do CPC, diante da ausência de comprovação de força maior; (ii) definir se houve prova da regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado; e (v) examinar a pretensão de compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula 297/STJ). Os documentos trazidos pelo apelante em sede recursal não podem ser conhecidos, porquanto a instituição financeira não demonstrou motivo de força maior que a tenha impedido de apresentá-los no momento processual oportuno (contestação). As diligências internas do cotidiano bancário não configuram força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o banco apelante não se desincumbiu desse encargo, pois não juntou, no momento adequado, o contrato assinado pelo autor ou comprovante de repasse do valor objeto do empréstimo, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e internos em sede recursal, incapazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Inexistindo prova do repasse ou da contratação válida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. O dano moral, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem comprovação de contratação válida, é presumido (in re ipsa), configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de compensação do valor do crédito com eventual condenação é incabível, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido e usufruído do valor do empréstimo com sua livre e espontânea vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.