Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório adequado. 2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44, III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv) houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse justificar maior rigor na fixação do regime, as demais circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime. 6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede, no caso concreto, a concessão do benefício. 7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.