Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO C/C POR PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTA AOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AUTORES/RECONVINDOS DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM MAIOR EXTENSÃO.” (e-STJ, fls. 411) Os embargos de declaração opostos foram decididos da seguinte forma: acolhidos em parte para sanar erro material (e-STJ, fls. 562-567); posteriormente, novos embargos, desta vez de Claudinei, foram parcialmente acolhidos; os de Rubens e Maria, rejeitados (e-STJ, fls. 598-603); e, por fim, embargos de Rubens e Maria foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 626-629). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre argumentação referente ao termo inicial dos juros de mora na o que importaria em decisão não restituição/compensação, fundamentada. (ii) arts. 389, 394 e 396 do Código Civil, pois os juros de mora sobre valor a ser restituído ao comprador inadimplente teriam sido indevidamente fixados desde a citação, quando, à luz da mora do devedor, deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. (iii) arts. 330, III, e 17 do CPC, pois a reconvenção que buscou devolução autônoma de valores já reconhecidos para compensação na ação principal careceria de interesse processual, sendo inepta, por pretender provimento desnecessário ao retorno ao . status quo ante Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 75-107). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. 1. Vícios de fundamentação decisória Quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente e adequada, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões, termo inicial dos juros de mora obscuridades e erros. Questiona-se o acórdão sob dois aspectos: e contradições no julgamento da reconvenção. A alegação de violação não comporta acolhimento porque, examinado o acórdão recorrido, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes ainda que, em certos aspectos, de — modo sucinto , e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício — de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese dos autores, ora recorrentes, o Tribunal de origem indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Quanto aos juros de mora, o TJMS reportou-se à sentença, mantendo a fixação nos termos nela definidos, não havendo, assim, omissão a esse respeito, mas sim pretensão dos recorrentes de que o termo inicial houvesse sido fixado em marco temporal distinto. Reporto-me ao voto condutor dos embargos declaratórios, que tratou do tema: Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em relação a compensação devida pelo Embargado, verifica-se que as alegações do Embargante não passam de mero inconformismo, numa tentativa de rediscutir o mérito da questão, o que é vedado pela legislação. Com efeito, embora a parte alegue que a questão não foi tratada no julgamento da apelação e, tampouco, dos Embargos de sequencial 50001, é fato incontroverso que o tema foi, sim, analisado e decidido por essa Câmara Cível. No item "A" da Sentença (f.319), observa-se que a questão aqui discutida já havia sido decidida pelo Magistrado, que assim determinou: "A) CONDENAR os reconvindos a procederem com a devolução da quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), atualizado pelo IGPM a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." Ao tratar sobre o tema, no julgamento do Recurso de Apelação, esta Câmara, consoante voto do então Relator, Eminente Des. Eduardo Machado Rocha, manifestou: "Destarte, deve ser mantida a parcela da sentença que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias a contar da devolução da quantia de R$900.000,00 a ser depositada em juízo." Nas extensões proferidas por mim e pelo 4º vogal, esse aspecto do voto do Relator não foi alterado, de modo que resta evidente o reconhecimento de que o índice de correção monetária e os juros moratórios sobre a quantia a ser restituída deve ocorrer conforme decidido pelo Juízo de primeira instância. Os recorrentes sustentam que havia a necessidade de aplicação pelo Tribunal local do tema repetitivo 1.002 deste STJ, ao qual, porém, não se ajusta com perfeição o litígio "sub judice", que trata de desfazimento de negócio jurídico de aquisição de imóvel rural, como bem anotado em contrarrazões ao recurso especial: "diferente o desfazimento de um contrato entre particulares de compra e venda de imóvel rural e o desfazimento de contrato de adquirente de ", e ainda imposição, unidade imobiliária em incorporação e em parcelamento de solo urbano indevida segundo o Tribunal local, de compensação com valores ilíquidos a receber. Ademais, no caso em foco, a resolução deu-se por iniciativa dos vendedores, convertendo ação de execução em ação de rescisão. Consoante vem definindo esta Eg. Corte: "A tese firmada no restringe-se às hipóteses de resolução por Tema 1002/STJ , em que a obrigação de restituir os iniciativa do promitente comprador valores nasce para o vendedor a partir da decisão judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente." (AgInt no , relator AREsp n. 2.635.745/PR Ministro (Desembargador Convocado do TJMG), Luís Carlos Gambogi , julgado em DJEN de ) Quarta Turma 30/3/2026, 8/4/2026. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo `nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias 1.002/STJ, anteriores à , em que é pleiteada a resolução do contrato Lei nº 13.786/2018 de forma diversa da cláusula penal por iniciativa do promitente comprador convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Documento eletrônico VDA56172666 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/04/2026 21:10:57 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2026. Código de Controle do Documento: 8785eecc-3dc2-4527-9213-74f96aa0668f Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de abril de 2026 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA56172666 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 30/04/2026 21:10:57 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2026. Código de Controle do Documento: 8785eecc-3dc2-4527-9213-74f96aa0668f
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
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