Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por José Alves Macedo e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O primeiro apelante busca a majoração dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. O segundo apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Banco Bradesco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como definir o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prova da contratação do empréstimo consignado incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. O banco não apresentou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, descumprindo o dever processual que lhe competia. A ausência de prova da existência do contrato gera a ilicitude dos descontos, impondo o cancelamento do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016. O dano moral, configurado in re ipsa, decorre diretamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo-se a condenação, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do termo inicial dos juros de mora deve observar a natureza da responsabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e não desde a citação, como fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas. Primeira Apelação parcialmente provida. Segunda Apelação não provida. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira o ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. A ausência de prova da contratação do empréstimo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Alves Macedo e pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Senador La Rocque, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº.170505671, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 20219001508000112000. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” Inconformado, o Primeiro Apelante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração, bem como quanto o termo a quo dos juros de mora dos danos morais e materiais. Por sua vez, o Segundo Apelante alega a regularidade da contratação , a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas conforme ID nºs 43795667 e 43795669. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não, da contratação de empréstimo consignado. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 faz-se necessária, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o
Apelações conhecidas. Primeira Apelação parcialmente provida. Segunda Apelação não provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.