Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra ente estatal e agência de infraestrutura rodoviária, em razão de acidente de trânsito decorrente de invasão de pista pelo condutor do veículo do autor. Alega-se cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas testemunhal e pericial in loco, sustenta-se a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de conservação e sinalização da rodovia e, subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de culpa concorrente e da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o indeferimento das provas testemunhal e pericial in loco configurou cerceamento de defesa; (ii) subsiste nexo de causalidade entre as alegadas deficiências da rodovia e o acidente de trânsito, apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado; (iii) a conduta do condutor do veículo caracteriza fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; e (iv) são aplicáveis as teses subsidiárias de culpa concorrente e de perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de aferir a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. 2. O laudo pericial criminal produzido na data do sinistro, com base em exame técnico dos vestígios materiais e do tacógrafo do veículo, constitui prova robusta e contemporânea ao evento, suficiente à formação do convencimento judicial. 3. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa exige a demonstração concreta do prejuízo suportado pela parte, não bastando a alegação genérica de essencialidade da prova indeferida. 4. A indeterminação, pelo laudo pericial, dos motivos subjetivos da conduta do condutor não representa lacuna quanto ao nexo de causalidade com as condições da via, mas mera limitação técnica da perícia quanto a fatores de ordem pessoal. 5. Qualquer que seja o regime de responsabilidade civil do Estado adotado, o nexo de causalidade permanece pressuposto inafastável do dever de indenizar, sob pena de instituição do sistema de risco integral, não adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo a indeterminação da causa subjetiva do sinistro inverter esse ônus em seu favor. 7. Inexistindo elemento técnico que vincule as deficiências da rodovia ao acidente, não se configura o nexo de causalidade indispensável à responsabilização estatal, tampouco a culpa concorrente, que pressupõe a comprovação de contribuição de ambos os fatores para o dano. 8. A conduta do condutor do veículo, ao invadir a contramão de direção, caracteriza fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade estatal, independentemente do regime de imputação adotado. 9. A circunstância de o condutor ser preposto do proprietário do veículo reforça, e não enfraquece, o rompimento do nexo causal em relação aos entes públicos demandados. 10. A teoria da perda de uma chance pressupõe a identificação de conduta estatal que tenha suprimido oportunidade real e séria de evitar o dano, o que não se verifica na ausência de nexo causal comprovado. IV. TESE(S) 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, notadamente laudo pericial oficial contemporâneo ao fato, é suficiente à formação do convencimento judicial, exigindo-se, para o acolhimento da preliminar, a demonstração concreta do prejuízo. 2. O nexo de causalidade constitui pressuposto inafastável da responsabilidade civil do Estado, ainda que fundada em regime objetivo, não sendo admitido o sistema de risco integral no ordenamento jurídico pátrio. 3. A indeterminação dos motivos subjetivos da conduta do condutor não inverte o ônus de prova do nexo de causalidade, que incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito. 4. A conduta do condutor que invade a contramão de direção configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade civil do Estado, independentemente do regime de imputação adotado. 5. A culpa concorrente e a perda de uma chance pressupõem a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, não se configurando à falta desse pressuposto. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 932, 932, V, 1.011, I, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 421, 422 e 945; CDC, arts. 6º, III, 14, 20 e 51, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 21; Súmula 568/STJ; Súmula 28/TJGO; Regimento Interno do TJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541185-17.2025.8.09.0051, relator des. Descliêux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 6089294-39.2024.8.09.0051, relatora des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023; STJ, REsp 1.878.651/SP, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 04/10/2022; TJ-DF, Apelação Cível 07145432620228070001, relatora des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 06/07/2023; TJGO, Apelação Cível 0261646-63.2016.8.09.0091, relator des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 23/08/2018.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.