Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROMOÇÃO DE TUMULTO E INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Oliveira Pimenta, contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal nº 0205234-19.2023.8.06.0296. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento na via do habeas corpus; (ii) se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com a devida individualização da conduta do paciente; e (iii) se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a conduta do paciente com todas as circunstâncias fáticas, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, apontados pelo Ministério Público e ratificados pelo juízo de origem, afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 6. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia está fundamentada e observou o devido processo legal, sendo inviável a sua anulação nos moldes pretendidos, rememorando que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, situação não evidenciada no caso em apreço. 7. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: ¿O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: HC 226321 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023; STF - HC: 191751 PR 0103681-96.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/08/2021; Habeas Corpus Criminal - 0623872-16.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024; Habeas Corpus Criminal - 0625050-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; STF HC 233740 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2024 PUBLIC 05-02-2024; AgRg no RHC n. 163.896/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.