Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de cédula de crédito comercial, desde que livremente pactuada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp n.° 303.572/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/01); "RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CLÁUSULA DE MAJORAÇÃO DE JUROS POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. - ... - ... - Este egrégio Tribunal fixou o entendimento de que cláusula acerca de inadimplemento de nota de crédito industrial deve observar o Decreto-lei n.º 413/69, que prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 5º, § único), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp n.° 207.231/MG, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 25/10/99) Em face ao exposto, com fundamento no artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 9.756/98, dou parcial provimento ao recurso especial, para permitir a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito comercial, mantendo a distribuição dos ônus da sucumbência como fixada na sentença (fl. 126) Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2003. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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O STJ REsp 363.365 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.