Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS OU RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES E DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que declarou extinta, pela prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade da acusada quanto ao delito previsto no art. 97 da Lei nº 10.741/2003 e a absolveu da imputação do art. 102 da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em processo no qual se imputou à então esposa de pessoa idosa e acometida por enfermidades incapacitantes a omissão de assistência e a utilização dos proventos e rendimentos que administrava, mediante procuração, em finalidade diversa dos interesses da vítima. O Ministério Público suscita a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, requer a condenação pelo delito do art. 102 da Lei nº 10.741/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença absolutória é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se deve ser mantida a extinção da punibilidade pelo delito previsto no art. 97 da Lei nº 10.741/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva; e (iii) determinar se os documentos financeiros, as condições materiais da residência da vítima e a prova testemunhal demonstram, além de dúvida razoável, que a acusada se apropriou ou desviou bens, proventos ou rendimentos da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, para fins de condenação pelo art. 102 da Lei nº 10.741/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381, III, do CPP exige a exposição racional, suficiente e verificável das razões determinantes da decisão, mas não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes. A sentença satisfaz o dever de fundamentação ao descrever a imputação, examinar os documentos e a prova oral, considerar a versão da acusada e explicitar a impossibilidade de individualizar os valores supostamente desviados, as operações financeiras, seus beneficiários e a alegada destinação ilícita dos rendimentos, de modo que a insurgência ministerial traduz discordância quanto à valoração da prova, e não error in procedendo. A pretensão punitiva relativa ao delito do art. 97 da Lei nº 10.741/2003 prescreve em quatro anos, pois a pena máxima cominada é de um ano de detenção, e o transcurso de período superior a quatro anos entre o termo final dos fatos, em 15/12/2017, e o recebimento da denúncia, em 21/02/2022, sem causa suspensiva ou interruptiva anterior, impõe a extinção da punibilidade. O art. 102 da Lei nº 10.741/2003 constitui tipo misto alternativo e incrimina tanto a apropriação quanto o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, sendo a prévia posse do bem necessária apenas à modalidade de apropriação, e não à de desvio. A configuração do delito do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 exige prova concreta de que o agente, consciente e voluntariamente, apropria-se dos recursos da pessoa idosa ou lhes confere destinação diversa de sua finalidade, embora o desvio não exija que os valores ingressem no patrimônio pessoal do agente e possa beneficiar terceiro. A procuração pública que confere à acusada amplos poderes de administração sobre o patrimônio e os rendimentos da vítima comprova a autorização para a prática de atos de gestão financeira, mas não demonstra, isoladamente, apropriação ou desvio criminoso. Os relatórios fiscais, comprovantes de rendimentos, empréstimos consignados e demais documentos financeiros não individualizam valores sacados ou transferidos pela acusada, beneficiários, datas, operações específicas ou destinação incompatível com os interesses da vítima, nem demonstram incremento patrimonial da acusada decorrente dos recursos administrados. As condições precárias da residência, a escassez ocasional de alimentos e as demais circunstâncias de vulnerabilidade da vítima não permitem presumir que os rendimentos tenham sido dolosamente desviados pela acusada, especialmente na ausência de elementos objetivos que estabeleçam nexo entre a precariedade material e concreta movimentação financeira ilícita. A prova testemunhal revela dificuldades na administração dos recursos e na assistência à vítima, mas não individualiza saques, transferências ou aquisições realizadas em benefício da acusada ou de terceiros e também registra que a acusada efetuava pagamentos, providenciava compras, custeava medicamentos e realizava repasses destinados às despesas da residência e de familiares. A ausência de perícia contábil não impede, por si só, a comprovação do delito, que pode resultar de qualquer meio de prova lícito e idôneo, mas assume especial relevância quando a imputação abrange período prolongado, múltiplas receitas, empréstimos consignados, despesas médicas, gastos domésticos e repasses familiares e os demais elementos não permitem reconstruir com segurança o fluxo patrimonial. O sistema da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não autoriza condenação fundada em sucessivas inferências sem suporte probatório convergente, nem admite responsabilidade penal objetiva decorrente exclusivamente da precariedade material da vítima ou da condição de administradora de seus recursos. A presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo impedem a reforma da sentença absolutória quando o conjunto probatório não supera a dúvida razoável acerca da existência de efetivo ato de apropriação ou desvio e de sua imputação dolosa à acusada, impondo-se a manutenção da absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial satisfaz o dever de fundamentação quando expõe, de modo racional, suficiente e verificável, as razões determinantes da conclusão, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes. 2. Extingue-se a punibilidade pelo delito do art. 97 da Lei nº 10.741/2003 quando transcorre o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal sem causa suspensiva ou interruptiva. 3. A configuração do delito do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 exige prova concreta da apropriação ou do desvio consciente e voluntário dos bens, proventos ou rendimentos da pessoa idosa, não bastando a demonstração de poderes de administração, precariedade material, endividamento ou dificuldades financeiras da vítima. 4. A modalidade de desvio prevista no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 não exige prévia posse dos bens nem incorporação dos valores ao patrimônio do agente, mas requer demonstração de sua deliberada destinação a finalidade diversa dos interesses da pessoa idosa. 5. A dúvida razoável decorrente da ausência de individualização das operações, valores, beneficiários e destinação ilícita dos recursos impede a condenação penal e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, arts. 107, IV, e 109, V; CPP, arts. 61, 155, 156, 381, III, e 386, VII; Lei nº 10.741/2003, arts. 97 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.358.865/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014.
Recurso desprovido.
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.