Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em favor de condenado pela prática dos crimes de roubo majorado, cárcere privado e disparo de arma de fogo, com penas unificadas em regime inicial fechado, visando à absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo por insuficiência probatória e à redução da pena mediante readequação das causas de aumento reconhecidas na sentença, mantida em grau de apelação e já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo é contrária à evidência dos autos, a justificar absolvição em sede revisional; (ii) estabelecer se é cabível, em revisão criminal, a reanálise da dosimetria da pena quanto às causas de aumento aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão de provas ou à reavaliação da dosimetria da pena, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4. O conjunto probatório que embasou a condenação revela-se robusto e coerente, incluindo prova oral, confissão parcial e laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparos, afastando alegação de insuficiência probatória. 5.A ausência de vestígios de disparo recente não descaracteriza a materialidade delitiva, especialmente diante do lapso temporal entre o fato e a realização do exame pericial e da consistência dos depoimentos testemunhais. 6. As teses defensivas já foram devidamente analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal ou "terceira instância". 7.A dosimetria da pena foi fixada com observância dos critérios legais, com fundamentação idônea quanto à exasperação da pena-base, compensação de circunstâncias na segunda fase e aplicação proporcional das majorantes na fase final. 8. As causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo foram corretamente reconhecidas e aplicadas de forma proporcional à gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não admite rediscussão do conjunto probatório ou reexame da dosimetria da pena fora das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A condenação fundada em prova oral consistente, corroborada por elementos periciais e confissão parcial, não configura decisão contrária à evidência dos autos. 3. A ausência de vestígios periciais imediatos não afasta a materialidade delitiva quando há justificativa técnica e suporte probatório idôneo. 4. A aplicação fundamentada de causas de aumento na dosimetria da pena não autoriza revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 69, caput, 148, caput, 157, §2º, II e V, §2º-A, I; CPP, art. 621; Lei 10.826/03, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 965.205/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 12.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.3.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.989.730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. 22.02.2022; STJ, HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.3.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021.
9 - Pedido indeferido.
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4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Fernando Geraldo Simão
Composição: Fernando Geraldo Simão (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Ely Amioka; Ivana David; Juscelino Batista; Klaus Marouelli Arroyo; Lauro Mens de Mello; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Sérgio Antonio Ribas; Isaura Cristina Barreira (convocado); Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.