Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO JULGADO. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PERFIL DE RISCO E A COMPOSIÇÃO DA SÉRIE ESTATÍSTICA. REVISÃO DE CONTRATO EMPRESARIAL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada a capital de giro, deu provimento ao recurso da cooperativa de crédito e negou provimento ao recurso das autoras, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença. 2. As embargantes apontam: (i) erro material e omissão decorrentes da referência à Súmula 529 do STJ em matéria de capitalização de juros, sustentando ser pertinente a Súmula 539; (ii) omissão quanto ao alcance do restabelecimento dos encargos moratórios; (iii) omissão quanto ao suporte probatório das considerações relativas ao risco da operação e à composição da taxa média divulgada pelo Banco Central; e (iv) ausência de enfrentamento da possibilidade de revisão do contrato com fundamento nos arts. 157, 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil. Requerem, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na referência à Súmula 529 do STJ em matéria de capitalização de juros; (ii) definir o alcance do restabelecimento dos encargos moratórios determinado no acórdão; (iii) esclarecer se as considerações sobre risco da operação e composição da taxa média do Banco Central possuem suporte probatório específico nos autos; e (iv) definir se a não incidência do Código de Defesa do Consumidor impede a revisão judicial do contrato empresarial com fundamento nas normas gerais do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo, em regra, instrumento para renovação do julgamento da causa. 5. Configura erro material a referência à Súmula 529 do STJ em matéria de capitalização de juros. O enunciado pertinente é a Súmula 539 do STJ, relativa à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada nas hipóteses por ela abrangidas. A correção do número do enunciado não modifica o fundamento jurídico nem o resultado do julgamento. 6. O restabelecimento dos encargos moratórios decorreu do afastamento da premissa que havia levado a sentença a descaracterizar a mora. O acórdão não examinou autonomamente a validade de cada cláusula moratória nem declarou a validade abstrata de todo encargo incidente no inadimplemento. A referência aos encargos moratórios deve ser compreendida como consequência do restabelecimento da mora, sem ampliação dos limites objetivos da controvérsia julgada. 7. O documento extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central registra, para abril de 2024, taxa média de 1,51% ao mês para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, na modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias. Os documentos dos autos, contudo, não demonstram o perfil individual de risco das embargantes, a composição interna da série estatística, o porte dos demais tomadores considerados na formação da média ou eventual predominância de operações garantidas. 8. As referências gerais às variáveis capazes de influenciar a formação das taxas de crédito não constituem fatos específicos presumidos contra as embargantes nem fundamento probatório autônomo do julgamento. O fundamento determinante do acórdão consiste em que a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abusividade e justificar a redução automática dos juros contratados. 9. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor não torna o contrato empresarial imune ao controle judicial. Os negócios jurídicos permanecem sujeitos às normas do Código Civil, inclusive às hipóteses legais de revisão e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 10. A possibilidade, em tese, de revisão de contrato empresarial com fundamento nos arts. 157, 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil não conduz à revisão no caso concreto. A mera diferença entre a taxa contratada e uma média estatística de mercado não demonstra, por si só, lesão nem estabelece violação à boa-fé ou à função social do contrato. Nos contratos civis e empresariais, a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada, conforme o art. 421-A, III, do Código Civil. 11. Os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois identificaram erro material efetivamente existente e suscitaram questões que justificam esclarecimentos. As integrações promovidas não alteram o resultado do julgamento nem justificam a atribuição de efeitos infringentes. 12. Para fins de prequestionamento, ficam enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 157, 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil e aos arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para: (i) corrigir o erro material, substituindo a referência à Súmula 529 pela Súmula 539 do STJ; e (ii) integrar o acórdão quanto ao alcance dos encargos moratórios, às informações constantes da série estatística do Banco Central e à possibilidade de controle do contrato à luz dos arts. 157, 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil. Resultado do julgamento mantido. Tese de julgamento: “1. A indicação equivocada do número de súmula aplicável à matéria constitui erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando preservados o fundamento e o resultado do julgamento. 2. O restabelecimento da mora decorrente do afastamento da abusividade dos encargos da normalidade não implica pronunciamento autônomo sobre a validade de cláusulas moratórias que não tenham sido especificamente examinadas. 3. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial estatístico e sua superação, isoladamente, não demonstra abusividade nem autoriza a redução automática dos juros contratados. 4. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede, em tese, a revisão judicial de contrato empresarial com fundamento no Código Civil, desde que demonstrados os pressupostos legais para a intervenção judicial, que deve ocorrer de maneira excepcional e limitada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 421, 421-A, III, e 422; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.