Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme acerca do cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado do pedido, por insuficiência das provas apresentadas ou indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. Nesse sentido, incidem as disposições da Súmula 568 do STJ, a qual autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. II. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial com base no contrato acostado aos autos, rejeitando o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora/apelante, indispensável para a solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da digital aposta no contrato apresentado pelo apelado, sendo que a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. III. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Augusta de Sousa Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ora-apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou sua ação insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que alega não ter contratado. O juízo de base, alicerçando-se no contrato juntado autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a validade do instrumento. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a digital aposta no contrato é falsa, e que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem observância do pedido de produção de prova pericial. Ao final, pugna pela reforma da sentença, ou, subsidiariamente, requer sua anulação, com retorno dos autos à origem para realização de perícia. Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, apenas para suprimir a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. In casu, verifica-se que a sentença de base fundamentou-se na regularidade do contrato acostado aos autos. Contudo, a análise realizada pelo magistrado revela-se temerária, na medida em que há discussão quanto à legitimidade da digital aposta, e, havendo pedido de perícia técnica, é razoável oportunizar à parte o direito à produção de provas, sob pena de gerar insegurança jurídica. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte quando não oportunizada a manifestação do pleiteante. Veja-se, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, ‘por prescindir de maior dilação probatória’ e por entender ‘suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos’, mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). Colhe-se dos autos que, após a apresentação de Réplica à Contestação, o juiz entendeu pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Contudo, firmou seu julgamento na inexistência de prova da ilicitude supostamente cometida pelo Banco-apelado. Ora, a concatenação de ideias do juízo de base mostra-se no mínimo contraditória, na medida em que, de um lado assertiu que não eram necessárias mais provas, e de outro afirmou que a Autora apelante não produziu provas que comprovassem seu direito, sendo que esta protestara textualmente pela prova pericial. Nesse contexto, tenho que indispensável a produção da prova pericial para a solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da digital aposta no contrato apresentado pelo Réu, de modo que a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. Evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todos os graus de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas a falsidade da digital, sendo o cerne em que centrada a controvérsia, exige a prudência do auxílio de um perito para a afirmação de sua autenticidade. Nesse mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o ex
Recurso especial provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.