Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147, CP) e desobediência (artigo 330, CP), em contexto de unidade prisional, à pena total de dois meses de detenção e treze dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição integral por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de efetivo temor por parte da vítima, diante da ameaça proferida, afasta a tipicidade da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal e, por consequência, impõe a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O tipo penal de ameaça tutela a liberdade psíquica do indivíduo, sendo imprescindível que a promessa de mal injusto e grave tenha potencial para causar intimidação e abalo à tranquilidade da vítima. 3.2. O conjunto probatório, em especial o depoimento judicial dos ofendidos, demonstrou que eles não se sentiram efetivamente atemorizados com a conduta do apelante. 3.3. Diante da fragilidade da prova quanto à intenção real de ameaçar e da ausência de elementos que demonstrem a idoneidade das falas para causar temor efetivo, a absolvição pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 3.4. Quanto à desobediência, a condenação deve ser mantida, pois restou comprovado que o réu se recusou a cumprir ordens legais de algemamento e protocolos de segurança da unidade prisional, oferecendo resistência ativa e passiva. 3.5. Com a absolvição pelo crime de ameaça, afasta-se o óbice da violência ou grave ameaça, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), por ser medida suficiente e recomendável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de ameaça exige prova robusta e inequívoca da idoneidade da conduta e do dolo do agente. Havendo dúvida razoável ou fragilidade probatória quanto à seriedade da ameaça proferida em contexto de tensão, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 147; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII; Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.