Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a restituição de bem apreendido, a mitigação da pena para o mínimo legal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e a revisão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição de bem apreendido, utilizado na prática do delito; (ii) saber se a dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa foi corretamente aplicada; e (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento do bem apreendido (motocicleta) é mantido, pois comprovada sua utilização na prática do delito de tráfico de drogas, conforme a Constituição Federal art. 243, parágrafo único e na Lei nº 11.343/06 o artigo 63, I e, do Código Penal, artigo 91, II e, do Cód. Proc. Penal os artigos 119 e 120. 4. A pena-base é readequada, aplicando-se o percentual de 1/6 (um sexto) da pena mínima para o vetor negativo de antecedentes e natureza da droga, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5. A pena é aumentada na segunda fase em 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses e 20 dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 6. É incabível a exclusão da pena de multa, por ser preceito secundário do tipo penal e, a hipossuficiência para seu resgate ou a isenção de custas processuais são matéria da competência do Juízo das Execuções Penais. 7. O regime inicial fechado é mantido, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando a reincidência do apelante e o montante da pena, além da natureza da droga, não havendo circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis que justifiquem regime mais brando, conforme Súmula 440 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É legítima a decretação de perdimento de veículo que possui conexão direta com a prática do delito de tráfico de drogas. 2. A pena-base deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias judiciais negativas. 3. A reincidência impede a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, “b”, § 3º, 59, 61, I, 91, II; CPP, arts. 119, 120, 593, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e 63, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19.12.2023; Súmula 440, STJ; TJGO, Apelação Criminal nº 5463053-16.2020.8.09.0149, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJ de 07.05.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5069775-60.2023.8.09.0171, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJ de 16.08.2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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