Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/12/2003; REsp 516.222/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/11/2003; REsp 230.802/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 07/02/2000; REsp 107.992/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 27/10/1997). A falta de apreciação da matéria pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: O prazo prescricional da ação de cobrança, para tanto, é de cinco anos, segundo o art. 174, do CTN, contado da constituição definitiva do crédito tributário. A dívida em questão foi regularmente constituída através de notificação do lançamento ao contribuinte realizada em 15 de maio de 1997, conforme atesta a CDA, f. 05, não existindo notícia de qualquer impugnação administrativa do débito. A execução fiscal foi proposta em 29 de maio de 2002, após o decurso do prazo qüinqüenal de prescrição (fl. 37). Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "requereu o apelado o parcelamento do débito apurado, acarretando, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito até a data de seu indeferimento, em 21/08/2001 " (fl. 61). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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O STJ AREsp 63.181 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.