Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – DEMORA NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a perda, superveniente, do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer – entrega da obra de infraestrutura do condomínio e condenar a parte requerida em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se cabe a inversão da cláusula penal em favor do compromissário comprador, dano moral em caso de inadimplemento contratual por parte do compromissário vendedor assim como e retificação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ, conforme percentual estabelecido no contrato, contudo, sobre o valor efetivamente pago até a comprovação da entrega das obras pendentes. 4. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais, devendo ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos. 6. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1º Recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. "1.Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor.2. A cláusula penal, prevista no pacto em comento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato deverá incidir sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora até a comprovação da entrega das obras pendentes. 3. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento a compradores de baixa renda impossibilita a edificação ou a habitação digna, o que pode obrigá-los a continuar pagando aluguel ou a viver em condições precárias, acarretando ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais, devendo ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 6. Imperiosa a majoração dos honorários de sucumbência em relação ao segundo apelante, que teve seu recurso desprovido nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista, art. art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.631.485/DF;AREsp 1824583; AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ ;Tema Repetitivo 970 STJ; Tema 971/STJ; Apelação Cível 5566921-27.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5711134-29.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5710920-38.2023.8.09.0174; Apelação Cível 5748465-79.2022.8.09.0174; Apelação Cível 5279993-23.2019.8.09.0069; Apelação Cível 5056315-85.2017.8.09.0051; Apelação Cível 0026144-25.2017.8.09.0087; Apelação Cível 5329557-54.2017.8.09.0064; Apelação Cível 5092463-22.2018.8.09.0064; Apelação Cível 5113908-18.2022.8.09.0174;Apelação Cível 5580615-86.2018.8.09.0029;Apelação Cível 5112130-95.2020.8.09.0137; Apelação Cível 5465965-23.2019.8.09.0051 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059331-22.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1º APELANTE: AROALDO RIBEIRO CARDOSO 2ºAPELANTE: SPE CANEDO LTDA1ºAPELADO: AROALDO RIBEIRO CARDOSO 2ºAPELADO: SPE CANEDO LTDARELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar parcial provimento ao primeiro; e negar provimento ao segundo
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.