Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO COM PLACA “FRIA”. AQUISIÇÃO POR PREÇO VIL E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA MULTA E CUSTAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADAS. ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela defesa de condenado pelos crimes de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da aquisição e utilização de veículo VW/Nivus, avaliado em R$ 113.979,00 (cento e treze mil, novecentos e setenta e nove reais), produto de roubo, com placa pertencente a outro veículo do mesmo modelo e chassi diverso. A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando, exclusão da pena de multa, isenção de custas, absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, desclassificação do delito do artigo 311 do Código Penal para forma culposa, aplicação de atenuante genérica e reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial mais brando; (ii) estabelecer se os pedidos de exclusão da pena de multa e isenção de custas devem ser apreciados na apelação ou pelo juízo da Execução Penal; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria, da materialidade e do dolo no crime de receptação; (iv) definir se a condução e utilização de veículo com placa fria configura o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ainda que não comprovada a autoria direta da adulteração; (v) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de adulteração de sinal identificador para modalidade culposa; e (vi) determinar se cabem a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não apresenta interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal e ao regime inicial mais brando quando a sentença fixa as penas-base no patamar mínimo e estabelece o regime inicial aberto. O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a admissão de recurso da parte que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão, pois o interesse recursal exige prejuízo concreto e possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável. Os pedidos de exclusão da pena de multa e de isenção do pagamento de custas competem ao juízo da Execução Penal, a quem cabe analisar as condições econômicas do condenado. A materialidade da receptação está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, auto de avaliação, laudo pericial, auto de entrega e demais declarações colhidas na fase extrajudicial e processual. A autoria e o dolo do crime de receptação decorrem do conjunto probatório, especialmente da posse e utilização do veículo roubado, da divergência entre placa e chassi, da aquisição por valor entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) de automóvel avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da negociação informal pelo Facebook Marketplace, da ausência de identificação do vendedor e da documentação irregular. Os depoimentos policiais firmes, coerentes e compatíveis com o conjunto probatório têm validade probatória quando inexistem contradições relevantes, má-fé, animosidade ou interesse pessoal em falsa imputação. A teoria da cegueira deliberada aplica-se quando o agente, diante de circunstâncias objetivamente suspeitas, opta conscientemente por não se informar ou evita conhecer a origem ilícita do bem, assumindo o risco da ilicitude. A apreensão do bem em poder do acusado autoriza exigir da defesa a demonstração da origem lícita do objeto ou da conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem inversão indevida do ônus da prova. O crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal configura-se quando o agente conduz, utiliza ou mantém veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sabendo ou devendo saber dessa condição. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor não exige prova de que o acusado adulterou pessoalmente a placa ou o chassi, pois basta a comprovação de que conduzia ou utilizava veículo adulterado com ciência ou dever de ciência da irregularidade. A desclassificação para forma culposa é incabível porque o artigo 311 do Código Penal não prevê modalidade culposa autônoma e a conduta de conduzir ou utilizar veículo adulterado amolda-se ao tipo equiparado do § 2º, III. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal exige circunstância relevante concreta, individualizada e não prevista expressamente em lei, não bastando pedido abstrato e genérico da defesa. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, quando as penas foram fixadas no piso abstratamente cominado. A confissão espontânea não se caracteriza quando o réu apenas admite fatos periféricos, como a aquisição do veículo por preço vil e a irregularidade documental, mas nega a origem ilícita, a adulteração e o dolo. A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a condenação não se fundamenta em confissão, mas em provas orais, documentais e periciais independentes. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a providência postulada pela parte foi concedida na sentença. 2. Compete ao juízo da Execução Penal examinar pedidos de exclusão da pena de multa e de isenção de custas fundados na condição econômica do condenado. 3. A aquisição e condução de veículo produto de crime, por preço vil, mediante negociação informal, com vendedor não identificado e documentação irregular, comprova o dolo no crime de receptação. 4. A teoria da cegueira deliberada caracteriza o dolo quando o agente se coloca voluntariamente em situação de ignorância diante de circunstâncias evidentes de ilicitude. 5. A condução ou utilização de veículo automotor com placa pertencente a outro automóvel configura o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, quando o agente sabe ou deve saber da adulteração. 6. O artigo 311 do Código Penal não admite desclassificação para modalidade culposa autônoma. 7. A atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal exige circunstância concreta e individualizada. 8. A admissão de fatos periféricos, acompanhada de negativa de dolo e de ilicitude, não configura confissão espontânea.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, “d”, 66, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 156, 577, parágrafo único, e 593; Súmulas 231 e 545 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0033672-86.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 20.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0017698-19.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 25.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002075-11.2025.8.16.0100, Jaguariaíva, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 20.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0001456-36.2025.8.16.0115, Cascavel, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 01.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0011761-75.2022.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0003992-39.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Constantinov, j. 21.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0005575-71.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 26.10.2025.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.