Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM POLICIAL. OFENSAS VERBAIS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desobediência e desacato (arts. 330 e 331, c/c art. 69, do Código Penal), à pena total de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. 2) Consta da denúncia que o acusado, em estado de embriaguez e causando transtornos em estabelecimento comercial, recusou-se a cumprir ordem legal de policiais militares para realização de busca pessoal e, durante a abordagem, dirigiu-lhes expressões ofensivas, chamando-os de “safados”, “corruptos”, “vagabundos” e “cornos”. 3) A defesa pleiteou a absolvição quanto ao delito de desobediência, alegando ilegalidade da ordem policial, ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória e inexistência de dolo. Em relação ao desacato, sustentou ausência de dolo específico, divergências nos depoimentos e influência da embriaguez e do estado emocional alterado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade material das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar: a) se a ordem policial descumprida pelo acusado era legal e apta a caracterizar o delito de desobediência; b) se há prova suficiente da prática do crime de desacato e da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal; c) se a embriaguez voluntária ou o estado emocional alterado afastam o dolo das condutas; d) se é cabível o reconhecimento da atipicidade material dos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os policiais militares foram acionados pelo proprietário do estabelecimento em razão do comportamento agressivo e perturbador do acusado, que se encontrava visivelmente embriagado, importunando clientes e causando tumulto no local. 6) A ordem policial descumprida consistiu na determinação para que o acusado assumisse a posição necessária à realização de busca pessoal, medida amparada pela fundada suspeita decorrente das circunstâncias concretas verificadas pelos agentes, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 7) Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à recusa deliberada do acusado em cumprir a ordem de abordagem, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sendo corroborados pela testemunha civil, que confirmou a resistência à atuação policial. A negativa isolada do réu não configura prova dividida apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8) O elemento subjetivo do crime de desobediência restou evidenciado pela recusa consciente e reiterada do acusado em atender ordem legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções. 9) Quanto ao delito de desacato, a prova produzida demonstrou que o réu dirigiu aos policiais expressões ofensivas e depreciativas, como “safados”, “corruptos”, “vagabundos” e “cornos”, durante a intervenção policial, atingindo a dignidade e o prestígio da função pública. 10) As ofensas extrapolam os limites da crítica legítima e evidenciam a intenção de menosprezar os agentes públicos no exercício de suas atribuições, estando caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal do art. 331 do Código Penal. 11) A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo das condutas, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, especialmente quando demonstrada a plena capacidade do agente de compreender a situação e direcionar seu comportamento. 12) Inviável o reconhecimento da atipicidade material, porquanto os crimes de desobediência e desacato tutelam bens jurídicos relevantes relacionados ao regular funcionamento da Administração Pública, não se aplicando o princípio da insignificância ou da ofensividade mínima. 13) Mantida a dosimetria da pena, fixada nos mínimos legais, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 15) Configura o crime de desobediência a recusa consciente do agente em cumprir ordem legal de abordagem para realização de busca pessoal, quando presente fundada suspeita decorrente de circunstâncias concretas que justificam a atuação policial. 16) Caracteriza o crime de desacato a utilização de expressões objetivamente ofensivas dirigidas a policiais militares no exercício da função, evidenciando menosprezo à dignidade e ao prestígio da Administração Pública. 17) A embriaguez voluntária e o estado de exaltação emocional não afastam o dolo nem a imputabilidade penal nos crimes de desobediência e desacato, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. 18) A negativa isolada do acusado, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não configura prova dividida apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório coeso e harmônico. 19) Os crimes de desobediência e desacato possuem relevância penal autônoma e tutelam bens jurídicos essenciais ao regular funcionamento da Administração Pública, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material das condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, II, 69, 330 e 331; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0900069- 92.2023.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Criminal, Relator Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 07/11/2025, p: 10/11/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0801760-72.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/06/2025, p: 27/06/2025). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.