Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA FIXADA EM 03 ANOS E 02 MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS. DECURSO SUPERIOR ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DE OFICIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame O réu foi condenado à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em virtude de disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, não consumado o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Questão em Discussão Discute-se, em sede recursal, a dosimetria da pena aplicada. Contudo, em análise de questão de ordem pública, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 3. Razões de Decidir A pena concretizada em 03 anos e 02 meses atrai o prazo prescricional de 08 anos, conforme art. 109, IV, do CP. Entre o recebimento da denúncia (28/05/2010) e a publicação da sentença (29/11/2018), transcorreu período superior a 08 anos nos termos do art. 110, §1º, do CP. A prescrição regula-se pela pena aplicada, quando não houver recurso da acusação, hipótese em que se aplica a Súmula 146 do STF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição retroativa, após a sentença condenatória, deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior ao previsto em lei, inexistindo recurso ministerial. 4. Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante Márcio Clébio da Silva Correia, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, §1º, do Código Penal. Tese firmada: A pena fixada em 03 anos e 02 meses de reclusão, sem recurso da acusação, atrai prazo prescricional de 08 anos, cuja superação entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade. Dispositivos e jurisprudências Relevantes Citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; Súmula 146 do STF; STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/202 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta para, de ofício, reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do apelante Márcio Clébio da Silva Correia em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no o art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, todos do Código Penal. Fortaleza, data e hora do sistema. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto Relator
RECURSO CONHECIDO E DE OFICIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.