Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO TÍTULO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédulas de crédito bancário decorrentes de empréstimos na modalidade capital de giro. Em apelação, suscitam cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e reiteram as alegações de aplicação do CDC, capitalização de juros, falta de transparência quanto aos encargos financeiros e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a relação decorrente de empréstimo para capital de giro se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se as cédulas de crédito bancário e as planilhas apresentadas na execução permitem a identificação dos encargos, critérios de cálculo e montante exigido; (iv) definir a validade dos juros remuneratórios contratados e da capitalização de juros e (v) determinar se é cognoscível a alegação de excesso de execução sem indicação do valor tido por correto e apresentação do respectivo demonstrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, conclui pela sua inutilidade ou caráter protelatório, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia em questão pode ser solucionada pela análise da legislação aplicável e dos documentos contratuais. 4. Conceito de Insumo. Empréstimo na modalidade capital de giro. O empréstimo na modalidade capital de giro destina-se ao incremento da atividade empresarial e constitui insumo para a atividade negocial, afastando a condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC. A condição de avalista do segundo apelante não modifica a natureza civil-empresarial da obrigação garantida. 5. As cédulas de crédito bancário e as planilhas que instruem a execução discriminam os encargos financeiros, incluindo taxa de juros remuneratórios, juros de mora, sistema de amortização, custo efetivo total e valores devidos, permitindo identificar a origem do crédito, os critérios de apuração e o montante exigido, em atendimento ao art. 798 do CPC. 6. Da não apresentação de planilha. Rejeição de alegações vagas. A alegação genérica de deficiência da memória de cálculo, desacompanhada da indicação de erro, inconsistência objetiva ou divergência entre os valores executados e os valores contratados, não é suficiente para infirmar a higidez do título executivo. 7. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 8. A contratação de parcelas fixas e previamente estabelecidas, com ciência dos contratantes acerca das condições pactuadas, constitui ato jurídico válido e eficaz nos termos do art. 104 do Código Civil, não sendo suficiente a posterior alegação de onerosidade excessiva para afastar o cumprimento da obrigação assumida. 9. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ, sendo suficiente, para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 10. O contrato em exame prevê expressamente taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que legitima a capitalização na forma pactuada. 11. A alegação de excesso de execução exige que os embargantes indiquem o valor que entendem devido e apresentem o respectivo demonstrativo, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A ausência desses elementos impede o exame da insurgência. 12. A inexistência de elemento capaz de infirmar a higidez do título executivo ou de afastar a exigibilidade do crédito justifica a manutenção integral da sentença de improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da legislação aplicável e dos documentos constantes dos autos. 2. O empréstimo para capital de giro destinado à atividade empresarial não caracteriza relação de consumo, pois os serviços bancários não são utilizados como destinatário final. 3. Cédulas de crédito bancário acompanhadas de planilhas discriminadas que permitem identificar a origem, os encargos, os critérios de cálculo e o montante exigido atendem às exigências do art. 798 do CPC. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 5. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado a partir de 31/3/2000. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o embargante entende devido e a apresentação do respectivo demonstrativo, sob pena de não conhecimento da matéria." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 370 e 917, §§ 3º e 4º; Código Civil, art. 104; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382, 539 e 541; TJRJ, Apelação Cível nº 0383172-94.2016.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0305293-35.2021.8.19.0001, Rel. Des. Renata Silvares França, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15/4/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801600-03.2023.8.19.0005, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0003481-52.2020.8.19.0070, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 07/5/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais para R$1.200,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos embargantes pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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