Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes relevantes, como no caso de crime contra idoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na Súmula 443 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e utilização de arma branca) sem motivação específica além da existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com o entendimento desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.